Orientações para operação no Brasil por radioamadores estrangeiros
A LABRE, à luz do ordenamento jurídico vigente, gostaria de expor o seguinte entendimento para orientar os radioamadores estrangeiros acerca dos requisitos para operar legalmente no Brasil. A LABRE tem envidado esforços para sistematizar e tornar mais fácil o entendimento da legislação brasileira. O que se segue é o resultado deste trabalho.
Ao mesmo tempo, temos nos reunido com a ANATEL em busca da simplificação deste processo, especialmente porque, em geral, o tratamento administrativo dado ao radioamadorismo em outros países distingue-se do que é praticado no Brasil em termos de burocracia e requisitos. Temos assim defendido a simplificação, de forma que os radioamadores estrangeiros em trânsito ou em processo de fixar residência no país possam continuar praticando o Radioamadorismo durante sua estadia em nosso território.
Preliminares
O órgão regulador dos serviços de telecomunicações no Brasil é a ANATEL, Agência Nacional de Telecomunicações, e o Radioamadorismo é regido pela Resolução 449/2006 e Ato Normativo 926/2024.
A ANATEL exige que pessoas que queiram se tornar radioamadores possuam dois documentos: o COER, sigla para Certificado de Operador de Estação de Radioamador, e a Licença de Funcionamento de Estação.
O COER é obtido após o interessado submeter-se a exames para verificação de seus conhecimentos de acordo com a classe pretendida. No Brasil, existem três classes: A, B e C.
Já a Licença de Estação é obtida após o candidato ser aprovado nos exames e já estiver de posse do seu COER. No Brasil, a licença do indicativo pertence à estação e não ao radioamador.
Caminhos para operar legalmente no Brasil
O órgão regulador dos serviços de telecomunicações no Brasil é a ANATEL, Agência Nacional de Telecomunicações, e o Radioamadorismo é regido pela Resolução 449/2006 e Ato Normativo 926/2024.
A ANATEL exige que pessoas que queiram se tornar radioamadores possuam dois documentos: o COER, sigla para Certificado de Operador de Estação de Radioamador, e a Licença de Funcionamento de Estação.
O COER é obtido após o interessado submeter-se a exames para verificação de seus conhecimentos de acordo com a classe pretendida. No Brasil, existem três classes: A, B e C.
Já a Licença de Estação é obtida após o candidato ser aprovado nos exames e já estiver de posse do seu COER. No Brasil, a licença do indicativo pertence à estação e não ao radioamador.
Operação ilegal gera multa
Em todos os casos, o radioamador estrangeiro autorizado a operar no Brasil deverá observar os parâmetros da legislação brasileira. A não observância das regras nacionais pode acarretar sérios problemas. Operar estação não licenciada, ou seja, transmitir com um rádio sem a autorização necessária das autoridades brasileiras, é crime e acarreta pena de detenção de dois a quatro anos e multa de R$10.000,00 (cerca de U$2.000,00) (Art. 183 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997).
Como obter o COER e a Licença de Estação
Será necessário, em primeiro lugar, obter junto ao governo brasileiro o documento CPF, sigla para Cadastro de Pessoa Física, que servirá para requerer o COER e Licença de Estação junto à ANATEL. Para maiores informações sobre como obter o CPF, acesse este link.
Além disto, também será necessário obter acesso ao sistema GOV.BR, do Governo Federal, por meio do qual o interessado fará login nos sistemas da ANATEL correspondentes. A conta pode ser criada pelo aplicativo ou pelo site https://www.gov.br/governodigital/pt-br/conta-gov-br.
Em seguida, deverá obter acesso ao sistema SEI (Serviço Eletrônico de Informações) da ANATEL, por meio do qual fará a solicitação de suas Licenças. Para maiores informações, acesse este link.
Exemplos práticos
Seguem alguns exemplos abaixo para ilustrar e ajudar a esclarecer algumas situações específicas.
Exemplo 1:
Pergunta: Sou radioamador dos Estados Unidos e possuidor da licença IARP. Estou levando meus equipamentos e pretendo operar no Brasil por pelo menos 10 meses em endereço fixo. Minha licença IARP é suficiente para operar legalmente?
Resposta: Sim. O radioamador estrangeiro com licença IARP poderá operar pelo período máximo de um ano ou até a validade da sua licença IARP, o que ocorrer primeiro, devendo ainda o Radioamador estrangeiro informar seu indicativo original, precedido do prefixo do estado brasileiro onde se encontra (Ex.: PY1/W1AW. O Art. 17 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução no 449 de 2006, estabelece que “A validade da licença será de até um ano, limitada pela data de vencimento da licença do radioamador”.
Exemplo 2:
Pergunta: Um radioamador de qualquer país citado no caso B acima que venha ao Brasil como turista, de férias, com estadia prevista de apenas 15 dias (ou até menos), precisa obter Licença de Estação? Em caso afirmativo, é necessário obter CPF para fazer este requerimento? Em caso afirmativo, haverá tempo hábil para todo esse processo? O Art. 11 da Res. 449 indica o passaporte estrangeiro como válido para sua identificação. Como utilizá-lo, uma vez que o sistema da ANATEL só aceita documentos brasileiros (CPF/RG/CIN/CNH)?
Resposta: Com relação à necessidade de licenciar estação, a resposta é sim. Para nações com as quais o Brasil tem acordos bilaterais que tratam de Radioamadorismo, mas não sejam membros da CITEL, e, caso o acordo isente o Radioamador estrangeiro de realizar as provas para obtenção do COER, mas determine a emissão de licença da estação pela Anatel, será necessário que o interessado siga os PASSOS PARA LICENCIAR ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR que estão na página https://www.gov.br/anatel/pt- br/regulado/outorga/radioamador-e-radio-cidadao/habilitacao-do-radioamador
Com relação à necessidade de obter CPF, a resposta é sim, pois o § 1º do Art. 10-A, da Lei no 13.460/2017, estabelece que o número de inscrição no CPF, presente nos formulários de requerimento, é de preenchimento obrigatório.
Com relação ao tempo hábil, a ANATEL recomenda que o usuário inicie o processo para obter a licença com, no mínimo, 90 dias de antecedência, tempo necessário para cumprir todos os trâmites necessários, incluindo o pagamento das eventuais taxas.
Com relação à apresentação e inclusão do passaporte, este deverá ser incluído no processo à parte, juntamente com o restante dos documentos obrigatórios. Como dito logo acima, o CPF é um deles. O passaporte, citado no Art. 11 da Res. 449/2006, acrescenta uma obrigação para o estrangeiro e não uma isenção, como se o passaporte substituísse o CPF. Ou seja, ele deverá apresentar também o seu passaporte, que será incluído como anexo ao seu processo.
Exemplo 3:
Pergunta: Um radioamador japonês que venha passar férias por 10 dias pode operar legalmente no Brasil de que forma?
Resposta: Por não haver acordo bilateral entre Brasil e Japão (caso B), nem o Japão pertencer a nenhum acordo multilateral reconhecido no Brasil (caso A), não poderá operar em nenhuma situação, exceto se obter o COER e Licença de Estação, operando assim com um indicativo brasileiro (caso C).
Exemplo 4:
Pergunta: Sou Radioamador do Equador e estou em viagem de carro pelo Brasil de férias. Como devo operar minha estação móvel?
Resposta: Por não haver acordo bilateral entre Brasil e Equador (caso B), nem o Equador pertencer a nenhum acordo multilateral reconhecido no Brasil (caso A), não poderá operar em nenhuma situação, exceto se obter o COER e Licença de Estação (considerar Tipo 6 – Móvel), operando assim com um indicativo brasileiro (caso C).
Exemplo 5:
Pergunta: Sou radioamador estrageiro e li o Artigo 32 da Resolução 449, transcrito abaixo. A expressão “radioamador estrangeiro” contempla todos os radioamadores estrangeiros indistintamente ou apenas aqueles que se enquadram nos casos A e B acima? E ainda, em caso de dispensa do COER, existe ainda a obrigatoriedade de licenciar a minha estação?
Art. 32. O radioamador estrangeiro pode ser dispensado da obtenção do COER, devendo operar sua estação nas condições equivalentes à de sua habilitação original e em conformidade com a regulamentação brasileira. Ao término do prazo de validade de sua habilitação original e permanecendo no Brasil, o radioamador deverá atualizar sua habilitação original ou obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador no Brasil.
Resposta: A possibilidade de dispensa da obtenção do COER (“pode ser dispensado”), de que trata o Art. 32, deve ser aplicada nos limites dos acordos firmados com outros governos. Ver a resposta ao Exemplo 2.
Exemplo 6:
Pergunta: Sou radioamador estrangeiro e passarei alguns dias no Brasil de férias. Como posso operar legalmente minha estação portátil?
Resposta: Você deverá conferir se o país no qual obteve sua atual licença é signatário do IARP (caso A) ou possui acordo bilateral (caso B), seguindo as respectivas orientações. Caso negativo, deverá proceder conforme situação C. Sendo necessária a obtenção da Licença de Estação, considerar Tipo 6 (Móvel). Ver a resposta ao Exemplo 2.
Exemplo 7:
Pergunta: Obtive minha autorização para operar no Brasil e gostaria de levar meu transceptor de radioamador para esta operação. Como proceder?
Resposta: De acordo com o Parágrafo Único do Art. 88 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (Resolução 715/2019), o residente no estrangeiro em trânsito no Brasil pode utilizar produtos para telecomunicações do tipo portátil, classificáveis como integrantes de sistemas pessoais, de uso global ou regional, desde que estejam certificados por uma Administração estrangeira e que sejam compatíveis com a regulamentação brasileira.
Exemplo 8:
Pergunta: Sou um radioamador norueguês e velejador. Nos próximos meses irei navegar pela costa do Brasil em direção à Antártida. Precisarei obter COER e Licença de Estação para operar durante este roteiro?
Resposta: A regulamentação do serviço Radioamador não trata diretamente do uso em embarcações que apenas passem pelo mar territorial do Brasil. No âmbito do direito internacional, a “passagem inocente” é um princípio que permite a embarcações de todas as nacionalidades transitarem pelo mar territorial de um Estado costeiro, como o Brasil, sem a necessidade de permissão prévia, desde que essa passagem não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro. Regulamentada pela Lei no 8.617/93 no Brasil, a passagem deve ser contínua e rápida. Desta forma, não há necessidade de nenhuma autorização por parte da ANATEL para esta operação.